PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 1782/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1782, de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com os custos da energia elétrica utilizada pelos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1782/2021, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, o projeto estabelece a obrigatoriedade do Distrito Federal arcar com as despesas de energia elétrica dos equipamentos de home care, instalados nas residências dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se equipamentos de home care, todo aparelho médico que utilize energia elétrica e sejam indispensáveis à manutenção da vida ou essenciais ao tratamento do paciente, desde que prescritos por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.
Em sua justificação o nobre deputado informa que grande parte dos equipamentos médicos precisam estar conectados initerruptamente à rede elétrica, gerando, em alguns casos, elevado aumento nos gastos, o que para muitas pessoas extrapolam os escassos recursos financeiros que detêm.
O Projeto de Lei foi lido dia 02/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC e CAS, tendo, em ambas, parecer favorável APROVADO, e em análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A presente proposição, muito embora seja de extrema relevância social, da forma como está não é possível estimar os custos com a energia elétrica que será utilizada pelos equipamentos de home care.
Dessa forma, no entender desse relator, não constam informações de como será calculada a referida despesa, se através de medidor autônomo, por média de gastos ou outra forma, e, de como será escalonado o benefício. Ademais, também não consta informação da origem dos recursos para custear essas despesas no PLOA/2022 e demais exercícios subsequentes.
Portanto, verifica-se total incompatibilidade com as leis orçamentárias e também com a Lei de Responsabilidade Fiscal por não terem sido apresentados os documentos necessários para análise tornando a proposição INADEQUADA, no que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela NÃO APROVAÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1782/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator